Diaulas Costa Ribeiro

Diaulas Costa Ribeiro

Direito Médico e Biodireito


1 Autor: Diaulas Costa Ribeiro - Incluido em 03/02/2008 01:53:29; Atualizado em 11/02/2008 11:58:42 O bolero do revel: crítica à proposta de reforma do Código de Processo Penal publicada no Diário Oficial de 25/11/94
2 Autor: Diaulas Costa Ribeiro - Incluido em 03/02/2008 01:28:52; Atualizado em 03/02/2008 01:31:42 A reinvenção do Ministério Público: a história do futuro
3 Autor: Diaulas Costa Ribeiro - Incluido em 03/02/2008 01:32:09; Atualizado em 03/02/2008 01:33:45 Código de procedimentos do Promotor de Justiça Criminal
4 Autor:   - Incluido em 01/11/2001 11:31:29; Atualizado em 11/02/2008 12:14:10 DECLARAÇÃO DE BALI
5 Autor: a - Incluido em 01/11/2001 11:31:29; Atualizado em 03/02/2008 01:21:12 DECLARAÇÃO DE HONG KONG
6 Autor: Diaulas Costa Ribeiro - Incluido em 03/02/2008 01:34:36; Atualizado em 03/02/2008 01:37:37 Deuses, Monstros e a segurança pública
7 Autor: Diaulas Costa Ribeiro - Incluido em 03/02/2008 01:37:45; Atualizado em 03/02/2008 01:38:50 Eutanásia: Viver bem não é viver muito
8 Autor: Diaulas Costa Ribeiro - Incluido em 01/11/2001 11:08:16; Atualizado em 01/11/2001 11:24:30 Eutanásia: Viver bem não é viver muito
9 Autor: Diaulas Costa Ribeiro - Incluido em 03/02/2008 01:39:05; Atualizado em 03/02/2008 01:41:07 Habeas-Corpus no Brasil: casos concretos
10 Autor: Diaulas Costa Ribeiro - Incluido em 03/02/2008 01:41:21; Atualizado em 03/02/2008 01:42:59 Homicídio durante o parto
11 Autor: Diaulas Costa Ribeiro - Incluido em 03/02/2008 01:43:16; Atualizado em 03/02/2008 01:44:09 Indulto necessário (ou causa mortis)
12 Autor: Diaulas Costa Ribeiro - Incluido em 03/02/2008 01:44:14; Atualizado em 03/02/2008 01:44:59 Júri: um direito ou uma imposição?
13 Autor: Diaulas Costa Ribeiro - Incluido em 03/02/2008 01:45:02; Atualizado em 03/02/2008 01:46:10 Lei n.º 7.960, de 21 de Dezembro 1989
14 Autor: Diaulas Costa Ribeiro - Incluido em 03/02/2008 01:46:17; Atualizado em 03/02/2008 01:52:16 Mudança de hábito: uma beca para o Ministério Público
15 Autor: Diaulas Costa Ribeiro - Incluido em 03/02/2008 01:52:27; Atualizado em 03/02/2008 01:53:25 Mudando o alvo das armas
16 Autor: Diaulas Costa Ribeiro - Incluido em 03/02/2008 01:54:37; Atualizado em 03/02/2008 01:55:24 O crime de estupro e o transexual
17 Autor: Diaulas Costa Ribeiro - Incluido em 01/11/2001 11:31:29; Atualizado em 17/07/2004 00:26:12 O crime de estupro e o transexual
18 Autor: Diaulas Costa Ribeiro - Incluido em 03/02/2008 01:55:42; Atualizado em 03/02/2008 01:56:41 O Ministério Público e o controle externo dos procedimentos de reprodução medicamente assistida
19 Autor: Diaulas Costa Ribeiro - Incluido em 03/02/2008 01:56:48; Atualizado em 03/02/2008 01:58:02 Segurança cidadã e segurança do Distrito Federal
20 Autor: Diaulas Costa Ribeiro - Incluido em 03/02/2008 01:58:06; Atualizado em 03/02/2008 01:58:43 Sex-shop e tolerância zero: é proibido proibir!
21 Autor: Diaulas Costa Ribeiro - Incluido em 03/02/2008 01:58:58; Atualizado em 11/02/2008 11:25:09 Transexuais: a reabolição da escravatura e o Ministério Público
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  Segurança cidadã e segurança do Distrito Federal

Diaulas Costa Ribeiro
Promotor de Justiça
Professor Universitário

A Constituição tratou da segurança pública numa dimensão positiva — segurança da sociedade — e negativa, segurança institucional dos Estados e do Distrito Federal, compreendida esta na expressão ordem pública. A preservação da ordem pública é um papel político sensível, que envolve o equilíbrio democrático entre o direito de protestar e o direito à paz social. Uma polícia que usa a força excessiva para reprimir manifestações populares é considerada polícia do Estado em vez de polícia para a sociedade. Para compatibilizar esses extremos, o Constituinte dividiu as atividades das polícias militares em civis e militares: A polícia militar, em atividade civil, é polícia para a sociedade. É a polícia que intervém na dimensão positiva de segurança cidadã. A polícia militar, em atividade militar, é polícia do Estado. É a polícia que intervém na dimensão negativa de segurança pública, cabendo ao governador decidir quando utilizá-la. E a única forma de se aceitar essa intervenção numa democracia é limitando-a à legítima defesa, à legalidade estrita, sendo oportuno e desejável que o emprego de tropas militares nesses casos ficasse sujeito à autorização ou referendo do parlamento estadual, sob pleno controle político, como ocorre na União (CF, art. 84, XIX).



Mas essa solução não é tão pacífica como parece. Para Jean-Claude Monet (Polícia e sociedade na Europa, IIAP, Paris, 1993), «em se tratando de ação policial, a ordem sempre antecede à lei». A ordem, para o policial, tem a acepção da autoridade estática que ele incorpora; a lei, apesar de equívoca, é o dispositivo que legitima essa autoridade. Se é precisa ao determinar as infrações que os manifestantes podem cometer, é vaga quanto aos meios que a polícia deve utilizar e quanto aos objetivos a atingir. Este equívoco legal resulta do duplo desafio que todo movimento coletivo lança à democracia: a necessidade de conciliar direitos antagônicos, como o direito de manifestar-se, e a certeza de que todo protesto popular demonstra falhas das instituições políticas. Mesmo as violências coletivas sem um projeto político explícito enraízam-se num terreno cujo tratamento depende dos políticos e não dos policiais.

Na defesa da sociedade, a responsabilidade pelo excesso é do agente policial. Na defesa do Estado, a responsabilidade é do governador, a quem cabe constatar o estado de agressão e a necessidade de defesa. Ao determinar a intervenção militar ele estará autorizando a violência necessária, constituindo crime comum e de responsabilidade se o fizer sem que haja agressão real, sem exaurir todas as outras vias de defesa do Estado. Sem cumprir esses requisitos, haverá crime antes mesmo da tropa chegar ao local do confronto. Mas escapará à responsabilidade do governador o controle do uso moderado da força. A imoderação não será da sua responsabilidade, mas do comandante da operação militar, não cabendo discutir quem foi o soldado que atirou, salvo desobediência hierárquica ou sabotagem. Isso porque a ambigüidade da lei criou um espaço que dá à polícia uma considerável autonomia para tomar decisões. Expressões como trouble à l’ordre publique, na França, ou breach of the peace, nos Estados Unidos e Inglaterra, possuem um aparente rigor que os leigos emprestam à linguagem jurídica. Mais precisamente, será o que a polícia decidir ser. Interditar uma manifestação; dispersar ou não uma assembléia com diplomacia ou brutalidade são decisões que dependem da polícia, em função dos seus interesses e da sua logística.

Mas convenhamos: num Estado Democrático não é tolerável essa abertura à ação policial. Apesar da discricionariedade operacional, só a legítima defesa é suficiente para impedir que a preservação da ordem pública preceda à lei. Daí, conclui o corregedor das polícias portuguesas, Rodrigues Maximiano, que «em democracia, o uso da força não consubstancia um direito, mas sim um dever que deve ser cumprido, verificados certos pressupostos, extremamente apertados, e sempre na perspectiva da interrupção ou do evitar violações dos direitos fundamentais dos cidadãos ou da legalidade democrática».

Esses pressupostos são os da legítima defesa, que deverão ser apurados pelo Ministério Público do Distrito Federal, guardião da legalidade democrática e único destinatário jurídico da verdade dos fatos ocorridos na Novacap. Caberá ao Ministério Público tomar uma de duas atitudes: a primeira, avocar todos os inquéritos e investigações paralelas sobre os fatos e apurá-los diretamente. A outra, referendar o resultado dessa comédia dos erros e assumir as conseqüências institucionais e pessoais pela opção. Mas aceitar a condição de observador das investigações criminais é, para além de um acinte, uma inversão de papéis. O Ministério Público é a autoridade máxima enquanto perdurar o interesse público na apuração de fatos criminosos. Mas é preciso exercer essa autoridade antes que «arranquem a nossa garganta e matem o nosso cão. Como não dissemos nada, não poderemos dizer nada».

O Ministério Público não tem outro compromisso senão com a sociedade a quem deve uma resposta e em nome de quem irá processar os culpados, sejam eles os comandantes militares, o governador e o secretário de segurança, por crime comum e pela improbidade administrativa. A nomeação de observadores federais para acompanhar as investigações só se justifica numa perspectiva política de se apurar crime de responsabilidade. Na perspectiva de processos penais e da improbidade administrativa, só se justificaria se não houvesse Ministério Público no Distrito Federal. Mas há. E há Ministério Público da União, no Distrito Federal. Isso quer dizer que o Ministério Público no Distrito Federal tem, institucionalmente e estruturalmente, condições excepcionais para apurar estes fatos. E para aproveitar a oportunidade, apurar também o que ocorreu na Estrutural, cuja impunidade descansa em berço esplêndido à espera da prescrição.

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