Diaulas Costa Ribeiro

Diaulas Costa Ribeiro

Direito Médico e Biodireito


1 Autor: Diaulas Costa Ribeiro - Incluido em 03/02/2008 01:53:29; Atualizado em 11/02/2008 11:58:42 O bolero do revel: crítica à proposta de reforma do Código de Processo Penal publicada no Diário Oficial de 25/11/94
2 Autor: Diaulas Costa Ribeiro - Incluido em 03/02/2008 01:28:52; Atualizado em 03/02/2008 01:31:42 A reinvenção do Ministério Público: a história do futuro
3 Autor: Diaulas Costa Ribeiro - Incluido em 03/02/2008 01:32:09; Atualizado em 03/02/2008 01:33:45 Código de procedimentos do Promotor de Justiça Criminal
4 Autor:   - Incluido em 01/11/2001 11:31:29; Atualizado em 11/02/2008 12:14:10 DECLARAÇÃO DE BALI
5 Autor: a - Incluido em 01/11/2001 11:31:29; Atualizado em 03/02/2008 01:21:12 DECLARAÇÃO DE HONG KONG
6 Autor: Diaulas Costa Ribeiro - Incluido em 03/02/2008 01:34:36; Atualizado em 03/02/2008 01:37:37 Deuses, Monstros e a segurança pública
7 Autor: Diaulas Costa Ribeiro - Incluido em 03/02/2008 01:37:45; Atualizado em 03/02/2008 01:38:50 Eutanásia: Viver bem não é viver muito
8 Autor: Diaulas Costa Ribeiro - Incluido em 01/11/2001 11:08:16; Atualizado em 01/11/2001 11:24:30 Eutanásia: Viver bem não é viver muito
9 Autor: Diaulas Costa Ribeiro - Incluido em 03/02/2008 01:39:05; Atualizado em 03/02/2008 01:41:07 Habeas-Corpus no Brasil: casos concretos
10 Autor: Diaulas Costa Ribeiro - Incluido em 03/02/2008 01:41:21; Atualizado em 03/02/2008 01:42:59 Homicídio durante o parto
11 Autor: Diaulas Costa Ribeiro - Incluido em 03/02/2008 01:43:16; Atualizado em 03/02/2008 01:44:09 Indulto necessário (ou causa mortis)
12 Autor: Diaulas Costa Ribeiro - Incluido em 03/02/2008 01:44:14; Atualizado em 03/02/2008 01:44:59 Júri: um direito ou uma imposição?
13 Autor: Diaulas Costa Ribeiro - Incluido em 03/02/2008 01:45:02; Atualizado em 03/02/2008 01:46:10 Lei n.º 7.960, de 21 de Dezembro 1989
14 Autor: Diaulas Costa Ribeiro - Incluido em 03/02/2008 01:46:17; Atualizado em 03/02/2008 01:52:16 Mudança de hábito: uma beca para o Ministério Público
15 Autor: Diaulas Costa Ribeiro - Incluido em 03/02/2008 01:52:27; Atualizado em 03/02/2008 01:53:25 Mudando o alvo das armas
16 Autor: Diaulas Costa Ribeiro - Incluido em 03/02/2008 01:54:37; Atualizado em 03/02/2008 01:55:24 O crime de estupro e o transexual
17 Autor: Diaulas Costa Ribeiro - Incluido em 01/11/2001 11:31:29; Atualizado em 17/07/2004 00:26:12 O crime de estupro e o transexual
18 Autor: Diaulas Costa Ribeiro - Incluido em 03/02/2008 01:55:42; Atualizado em 03/02/2008 01:56:41 O Ministério Público e o controle externo dos procedimentos de reprodução medicamente assistida
19 Autor: Diaulas Costa Ribeiro - Incluido em 03/02/2008 01:56:48; Atualizado em 03/02/2008 01:58:02 Segurança cidadã e segurança do Distrito Federal
20 Autor: Diaulas Costa Ribeiro - Incluido em 03/02/2008 01:58:06; Atualizado em 03/02/2008 01:58:43 Sex-shop e tolerância zero: é proibido proibir!
21 Autor: Diaulas Costa Ribeiro - Incluido em 03/02/2008 01:58:58; Atualizado em 11/02/2008 11:25:09 Transexuais: a reabolição da escravatura e o Ministério Público
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  Código de procedimentos do Promotor de Justiça Criminal

Diaulas Costa Ribeiro
Promotor de Justiça
Professor Universitário

1 - INTRODUÇÃO
2 – PRINCÍPIOS GERAIS
3 - REVISÃO
4 – OS TESTES DESTE CÓDIGO
5 – TESTE DA PROVA
            A prova poderá ser utilizada?
            Pode-se confiar na prova produzida?
6 – TESTE DO INTERESSE PÚBLICO
            Alguns fatores de interesse público comum a favor da ação penal
            Alguns fatores de interesse público comum contra a ação penal
            O relacionamento entre a vítima e o interesse público
            Jovens criminosos
7 - ACUSAÇÕES
8 - COMPETÊNCIA
9 - CONFISSÃO
10 - DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO E RENOVAÇÃO DA AÇÃO PENAL
11 - CONCLUSÃO

 

1 - INTRODUÇÃO

1.1 – Denunciar alguém é uma decisão muito grave. Uma acusação justa e consistente é essencial à manutenção da lei e da ordem, mas, mesmo em pequenas causas, ela tem sérias implicações para as vítimas, testemunhas e acusados. O Ministério Público deve aplicar este código de forma a assegurá-la o tanto mais justa e consistente quanto possível.

1.2 – Este código contém relevantes informações para os policiais, para outros funcionários do sistema judicial criminal e para o público em geral, na medida em que orienta o Ministério Público no desempenho da sua missão de promover a justiça.

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2 – PRINCÍPIOS GERAIS

2.1 – Cada caso é único e deve ser considerado como tal. Mas há princípios gerais aplicáveis a todos eles.

2.2 – É dever do Ministério Público assegurar a acusação da pessoa certa pela infração certa, apresentado ao Poder Judiciário todos os fatos relevantes para o julgamento da ação penal.

2.3 – O promotor de justiça deve ser independente e objetivo, não se deixando influenciar pelo sexo, pela crença religiosa, pela opção política ou pela origem e classe sociais; pela orientação sexual ou pela nacionalidade; ou por quaisquer questões de natureza étnica do criminoso, da vítima ou das testemunhas. Também não deve deixar-se influenciar por pressões impróprias e indevidas de quaisquer origens.

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3 - REVISÃO

3.1 – Normalmente os procedimentos criminais são iniciados pela polícia, que pode consultar o Ministério Público antes de agir contra o suspeito. Cada caso será criteriosamente analisado e solucionado com base nos testes previstos neste código, podendo o promotor:

a) oferecer denúncia, acolhendo as conclusões do inquérito;

b) oferecer denúncia, alterando as conclusões do inquérito;

c) determinar novas investigações;

d) arquivar o inquérito.

3.2 – A avaliação do procedimento policial é um processo contínuo, no qual o promotor deve considerar todas as mudanças ocorridas. Quando possível e conveniente, deve discutir com a polícia antes de alterar as conclusões do inquérito ou antes de arquivá-lo. Isso dará a ela a oportunidade de prosseguir as investigações, podendo influenciar essas decisões. Ambos, Ministério Público e Polícia, deverão trabalhar em conjunto para assegurar a decisão correta, seja ela a de denunciar ou a de arquivar o inquérito. Qualquer delas, contudo, será da responsabilidade final e exclusiva do Ministério Público.

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4 – OS TESTES DESTE CÓDIGO

4.1 – A decisão de promover a ação penal comporta duas fases prévias. Na primeira há o teste da prova. Sem vencer essa etapa o caso não prosseguirá, por mais grave que seja a infração.

4.2 – a segunda comporta o teste do interesse público. A ação penal só deverá começar ou continuar se obtiver aprovação nos dois.

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5 – TESTE DA PROVA

5.1 – O promotor de justiça deverá estar convencido de que há provas suficientes para uma real perspectiva de condenação contra cada acusado, em cada uma das acusações feitas. Deverá, ainda, imaginar e avaliar a linha defensiva que poderá ser adotada, bem como a influência que ela terá sobre a acusação.

5.2 – A real perspectiva de condenação é um teste objetivo. O promotor, colocando-se no lugar dos juízes ou dos jurados, deverá avaliar se eles, decidindo de acordo com a lei, estarão mais propensos a condenar do que a absolver o suspeito. Só a perspectiva condenatória justificará a ação penal.

5.3 – Quando concluir pela suficiência das provas, o promotor deverá avaliar se elas poderão ser usadas e se são materialmente credíveis. Há muitos casos em que a prova não apresenta qualquer substância. Mas haverá outros em que ela não serão tão segura como pode parecer à primeira vista. Em quaisquer deles, o promotor deverá fazer a si mesmo as seguintes perguntas:

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- A prova poderá ser utilizada?

a) Há possibilidade de um juiz ou tribunal excluir a prova (exclusionary rules), tendo em vista a forma como ela foi obtida (prova ilegal ou ilegítima), ou por tratar-se de prova materialmente proibida (prova ilícita)? Diante dessas possibilidades, é preciso indagar se há outras provas capazes de sustentar a real perspectiva de condenação.

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- Pode-se confiar na prova produzida?

b) É possível que a confissão seja desacreditadas, por exemplo, por causa da idade do acusado, da sua inteligência ou por faltar-lhe capacidade de compreensão e discernimento?

c) O perfil da testemunha pode debilitar a acusação? Há alguma dubiedade no seu comportamento que possa influir no sucesso da ação penal? A testemunha já sofreu alguma condenação penal anterior?

d) Se a identidade do indiciado foi questionada, há provas seguras para afirmá-la?

5.4 – O promotor de justiça não deve ignorar a existência da prova enquanto tiver dúvida se ela poderá ou não ser usada; ou ainda se ela é ou não credível. Mas deverá analisá-la com reservas para chegar à conclusão de que há real perspectiva de condenação.

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6 – TESTE DO INTERESSE PÚBLICO

6.1 – Em 1951, o Lord Shawcross, que foi o Lord Chancellor2 da Inglaterra e País de Gales, fez uma clássica afirmação sobre o conceito de interesse público, ainda hoje adotada pelos seus sucessores: "nunca houve neste país – e espero que nunca haja – uma norma determinando (princípio da obrigatoriedade) que todas as suspeitas de infrações penais sejam automaticamente sujeiras a uma ação penal" (House of Commons Debates, volume 483, column 681, 29 January 1951).

6.2 – O interesse público deve ser considerado em cada caso em que houver prova suficiente para assegurar uma real perspectiva de condenação. Em casos com qualquer tipo de gravidade, a ação penal será iniciada, salvo a existência de interesse público que prevaleça em sentido contrário. Mesmo que possa haver interesse público contra a acusação em um caso particular, algumas vezes a ação penal deverá ser iniciada para que os fatores considerados na avaliação do interesse público sejam decididos pela sentença.

6.3 – O promotor de justiça deve fazer um balanço criterioso e justo dos fatores disponíveis, tanto a favor como contra a ação penal. Os fatores que constituem o interesse público, e que podem afetar a decisão de denunciar, dependem da gravidade da infração ou das circunstâncias pessoais do criminoso. Alguns fatores podem aumentar a necessidade de uma ação penal; outros podem sugerir uma outra alternativa como a melhor solução.

Sem ser exaustiva, a lista a seguir apresenta alguma fatores de interesse público comum, tanto para a promoção da ação penal, como contra ela. Os fatores a serem aplicados dependerão do caso concreto.

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Alguns fatores de interesse público comum a favor da ação penal

6.4 – A infração mais grave é aquela que o interesse público mais exigir a ação penal, que será necessária:

a) se a condenação resultar numa pena rigorosa;

b) se a ação for praticada mediante violência ou grave ameaça exercidas com emprego de arma – (arma branca ou de fogo);

c) se o crime for cometido contra uma vítima que estava em serviço público (promotor, juiz, fiscal, policial, atente penitenciário, enfermeira, et);

d) se o suspeito agiu com abuso de autoridade ou de confiança;

e) se promoveu, organizou ou dirigiu a ação criminosa;

f) se houve premeditação;

g) se o crime for cometido por quadrilha, bando ou organização criminosa;

h) se a vítima não teve condições de se defender ou se sofreu grave ameaça, violência física ou qualquer lesão corporal.;

i) se o crime teve qualquer motivação discriminatória em razão da nacionalidade, da origem étnica ou classe social; da opção ou preferência sexual, religiosa ou política da vítima;

j) se houve uma significativa diferença entre a idade biológica ou mental do agente e da vítima ou se houve qualquer elemento de corrupção de menor;

k) se o agente é reincidente ou se antes foi beneficiado por suspensão do processo, tendo essas duas situações relevância para a atual infração;

l) se o criminoso cometeu a infração quebrando livramento condicional ou desobedecendo a qualquer ordem judicial anterior;

m) se houver fundada suspeita de que a infração seja consumada (nos casos de tentativa) ou repetida, considerando-se, por exemplo, os antecedentes do acusado;

n) se a infração, mesmo não sendo grave, provocou clamor público na comunidade onde foi cometida.

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Alguns fatores de interesse público comum, contra a ação penal

6.5 – A ação penal não será necessária:

a) se houver perspectiva de uma pena ínfima ou meramente nominal;

b) se a infração for cometida em decorrência de um erro invencível ou de uma incompreensão. Esses fatores deverão ser balanceados contra a gravidade da infração.;

c) se o prejuízo ou a lesão forem considerados de menor importância e ainda como resultado de um simples incidente, particularmente se for causado por erro;

d) se houver um grande espaço de tempo entre a data da infração e a do provável julgamento, salvo:

- se a infração for grave;

- se a demora for causada, em parte, pelo agente;

- se a infração, apesar do tempo, for descoberta recentemente, ou

- se a complexidade da infração tiver exigido uma investigação prolongada.

e) se houver risco de que a ação penal produza efeitos negativos à saúde física ou mental da vítima, sempre tomando-se em conta a gravidade da infração;

f) se o agente for velho: se está o estava, ao tempo da infração, sofrendo de doença física ou mental, a menos que a infração seja grave ou que haja uma real suspeita de que venha a ser repetida.

O Ministério Público, quando necessário, aplicará as diretrizes do Ministério da Saúde, do Conselho Federal de Medicina, da Sociedade Brasileira de Psiquiatria e de outros órgãos análogos, para o tratamento a ser dispensado aos criminosos com doenças mentais. O promotor deverá balancear a necessidade de processar um suspeito acometido de uma grave doença física ou mental com a necessidade de salvaguardar a sociedade em geral;

g) se o criminoso tiver ressarcido o prejuízo ou indenizado a lesão que foi causa. Contudo, o criminoso não evitará a ação penal simplesmente pagando o prejuízo ou indenizando a vítima;

h) se a publicidade dos fatos puser em risco as fontes de informação, as relações internacionais ou a segurança nacional.

6.6 – Decidir pela existência ou inexistência de interesse público não é um simples somatório aritmético de fatores favoráveis ou contrários à ação penal. O promotor deve avaliar qual a importância de cada fator, nas circunstâncias de cada caso. Só então deverá fazer um julgamento, tomando o conjunto dos elementos obtidos.

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O relacionamento entre a vítima e o interesse público

6.7 – O Ministério Público age sempre na defesa do interesse público . Mas o promotor deve aferir, de forma cuidadosa, o interesse da vítima, que é de grande relevância para se reconhecer ou não a necessidade de uma ação penal.

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Jovens criminosos

6.8 – O promotor deverá considerar a situação de um jovem criminoso ao tomar a decisão de promover a ação penal por interesse público. O estigma de uma condenação poderá causar gravíssimos danos ao seu futuro. Para os jovens delinqüentes, muitas vezes é possível encontrar soluções em a necessidade de uma condenação. Mas o promotor não deve afastar a ação penal tomando em conta somente a idade do infrator. A gravidade da infração ou o seu comportamento anterior podem torná-la necessária.

Suspensão do processo

6. 9 – Cabe ao Ministério Público tomar a decisão inicial de submeter o criminoso ao pagamento de prêmio em dinheiro ou em gêneros a uma entidade filantrópica, à prestação de serviços comunitários ou à restrição de liberdade e privação de direitos, considerando-se as diretrizes estabelecidas pelo Promotor Geral para a política criminal de cada unidade federativa. Se o suspeito admitir a autoria da infração, a suspensão do processo será a alternativa mais comum. O promotor aplicará as mesmas diretrizes como alternativas à devolução de inquéritos á polícia para prosseguir investigações.

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7 - ACUSAÇÕES

7.1 – A denúncia deverá:

a) refletir a gravidade da infração;

b) dar ao juiz ou tribunal instrumentos efetivos para julgar;

c) permitir apresentação do caso de uma maneira simples e objetiva;

d) conter, fundamentalmente, uma proposta de pena máxima em concreto, dentro da escala legal;

e) permitir ao acusado impugnar não só os fatos, mas também a pena e seus fundamentos.

Isso não significa que o promotor esteja obrigado a sustentar a acusação nas ações penais iniciadas. No decorrer do processo, poderá desistir total ou parcialmente dela, ou ainda rever e aditar os fundamentos, a natureza e os limites da pena, assegurando-se o contraditório e a defesa do acusado.

7.2 – O promotor nunca deverá denunciar vários fatos para incentivar o acusado a confessar parte deles; nem acusar crime grave para encorajar o acusado a confessar uma infração leve.

7.3 – Por fim, não deverá agravar a acusação só para excluir ou afastar a competência ou a eleição de um juízo ou tribunal; ou direcioná-la para um deles.

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8 - COMPETÊNCIA

8.1 – O Ministério Público aplicará estas diretrizes mesmo quando tiver dúvidas quanto à competência para o julgamento da ação penal. Contudo, deverá propor a remessa do feito ao juízo ou tribunal que julgar competente. Em qualquer caso, caberá à própria justiça decidir.

8.2 – A brevidade do processo nunca deve ser a razão exclusiva para que o Ministério Público opte pela competência relativa de um juízo. Mas o promotor deve considerar as conseqüências de uma possível demora, inclusive o desgaste que poderá produzir nas vítimas e testemunhas, caso venha a propor o deslocamento dessa competência.

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9 - CONFISSÃO

9.1 – O acusado pode confessar parte das acusações. Ou pode confessar uma infração diferente, provavelmente mais leve, admitindo apenas uma parte do crime. Mas o Ministério Público só deverá aceitar a confissão se concluir que ela não impedirá os juízes e tribunais de prolatarem uma sentença equivalente à gravidade da infração. Jamais um promotor de justiça deverá aceitar uma confissão por mera conveniência.

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10 – DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO E RENOVAÇÃO DA AÇÃO PENAL

10.1 – A sociedade deve ser motivada a confiar nas decisões tomadas pelo Ministério Público. Se decidir pelo arquivamento do inquérito ou da ação penal, o caso estará encerrado sem julgamento do mérito. Entretanto, em situações excepcionais, e dentro do prazo prescricional, poderá rever sua decisão e iniciar ou reabrir a ação penal, particularmente se a infração for grave.

10.2 – Essas razões incluem:

a) casos em que a decisão original demonstrar manifesto equívoco que não justifique sua manutenção;

b) casos em que a ação penal for interrompida até que sejam coligidas e preparadas outras provas que assegurem um julgamento justo em um futuro próximo.

Nesses casos o promotor deverá comunicar ao acusado que a ação penal poderá prosseguir;

c) casos em que a acusação foi interrompida por falta de provas, que, entretanto, surgirem depois.

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11 - CONCLUSÃO

11.1 – O Ministério Público é dirigido pelo Promotor Geral de Justiça e presta contas à sociedade em audiência pública anual destinada a esse fim.

11.2 – Este Código foi editado com base na Constituição Federal que instituiu a competência privativa do Ministério Público para a promoção da ação penal. Trata-se de um documento público, cujas modificações serão publicadas.

11.3 – Este Código visa a dar conhecimento à sociedade em geral e às autoridades em particular dos princípios que o Ministério Público aplica no exercício da sua função institucional de promover a ação penal. Observá-los e cumpri-los assegurará um tratamento digno às vítimas e garantirá ação penal justa e efetiva contra os criminosos.

11.4 – Este Código entra em vigência hoje.

Brasília, Palácio do Povo, Sede do Ministério Público do Distrito Federal .

Copyright ©  1998

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